Acidente de trabalho: empresa deve indenizar o trabalhador?
👉🏻 Inicialmente, é importante destacarmos que, segundo dados do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho da OIT e do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Brasil registrou 2,5 mil óbitos e 571,8 mil Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) no ano de 2021, sendo que estes números apresentam um acréscimo de 30% em relação ao ano anterior (2020).
Estes números causam muita preocupação, principalmente nos casos de óbitos e perda de capacidade laborativa, o que ocorre em muitos casos. O Art. 2º da CLT prevê que o empregador é aquele que assume “os riscos da atividade econômica”, neste caso, assume também os riscos por eventuais acidentes de trabalho, devendo de imediato emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), independente da extensão do dano ou do período de afastamento causado pelo acidente de trabalho.
🔸 No entanto, quando da existência de culpa exclusiva do trabalhador ou culpa concorrente (concausa), deve ser realizada uma análise mais detalhada, inclusive com casos de isenção da empresa de qualquer responsabilidade.
👷🏻 Algumas atividades laborativas independem de culpa do empregador para condenar a empresa pelos danos à saúde do trabalhador acidentado, sendo consideradas atividades inseridas no campo da responsabilidade objetiva quanto da ocorrência do acidente de trabalho, dado o grau de exposição ao risco que a própria atividade possui.
Portanto, a saúde e a prevenção de riscos acidentários devem ser uma das pautas principais em qualquer empresa, tendo em vista que as indenizações por acidente de trabalho são as que atualmente mais envolvem grandes valores em eventuais ações trabalhistas.
Quando da ocorrência de acidentes com sequelas temporárias ou permanentes, os empregadores podem ser condenados pelos danos materiais, danos estéticos, danos morais e, inclusive, danos existenciais.
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