O empregado promovido a encarregado deve receber acúmulo de função?
Inicialmente, é importante rememorar que um cargo e suas funções podem compreender várias tarefas e que o art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que o empregado se obriga a qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, atraindo uma grande dificuldade para se cogitar em direito ao acúmulo de função.
👉🏻 No entanto, todo contrato, ao ser celebrado, deve ter um equilíbrio. De um lado, o empregado tem uma obrigação de prestação e, de outro, a empresa tem a obrigação de contraprestação.
Quando se trata de um empregado contratado especificamente para essa função de encarregado, o empregado já tem uma remuneração pactuada correspondente, não havendo de se falar em adicional de acúmulo, tendo em vista que o equilíbrio contratual é preservado desde a contratação.
🔸Contudo, em se tratando de empregado que já exercia atribuições dentro da empresa, a partir do momento que passa a desenvolver atividade mais complexa que a inicial, o adicional é devido, tendo em vista que atribuir a função de encarregado a quem já executava tarefas de menores responsabilidades pode levar a um desequilíbrio do pactuado originário com assunção de maiores responsabilidades sem contraprestação adicional.
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